3728/24.6T8GMR-B.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
sido requerido o benefício da proteção jurídica apenas determina a interrupção do prazo perentório que ainda estiver a decorrer, nos termos do disposto
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Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
sido requerido o benefício da proteção jurídica apenas determina a interrupção do prazo perentório que ainda estiver a decorrer, nos termos do disposto
Relator: FERNANDA PROENÇA
prazo (art. 732º nº 1, a) do CPC) respeita apenas às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo perentório assinalado e não
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Verifica-se nulidade por falta de citação do réu quando se
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Na fase liminar dos embargos de executado, não há que apreciar
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I – Os embargos não são um meio facultativo de oposição à execução
Relator: PAULO REIS
I- A força probatória plena do documento autêntico abrange, no caso presente
Relator: JORGE ARCANJO
1- Em processo civil, são chamados “actos prematuros” os praticados antes do