637/08.0GBVVD.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à ofendida e lhe diz “se voltas a envenenar-me o cão dou-te dois estalos” não integra a previsão
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Relator: JORGE TEIXEIRA
conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à ofendida e lhe diz “se voltas a envenenar-me o cão dou-te dois estalos” não integra a previsão
Relator: LUÍSA ARANTES
não constando da acusação tal elemento, nem da mesma se extraindo, a conduta imputada ao arguido não integra o crime pelo qual foi deduzida acusação, pelo que esta é manifestamente
Relator: PAULO SERAFIM
exclusivamente pessoais ou particulares. Tal verifica-se in casu porquanto se apurou que o arguido, sem que para tal dispusesse de permissão da assistente, e para a controlar, acedeu ... provado na sentença que «o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta». Para a verificação do dolo, que o tribunal recorrido entendeu ser direto
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
provado que o arguido procedeu à introdução – ainda que incompleta – do seu pénis na vagina da menor, afastada se mostra a possibilidade de a sua conduta poder ser enquadrada como ... supremacia física resulta flagrante, no caso presente, pela enorme diferença etária existente entre o arguido e a menor (esta última, uma criança impúbere de 12 anos e o primeiro
Relator: AUSENDA GONÇALVES
execução livre – a conduta punida pode ser levada a cabo por qualquer meio, directa ou indirectamente, embora seja necessária a reiteração da conduta, uma vez que a respectiva ratio reside ... estar a praticar o facto tido como ilícito e punido penalmente. IV - Algumas das condutas idóneas a integrar o tipo objectivo do crime de perseguição – a acção reiterada do agente
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando
Relator: ALBERTO MIRA
O crime de frustração de créditos é um crime doloso, porquanto se
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Um episódio, reportado na matéria de facto provada, traduzido em ofensas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: EDGAR VALENTE
É indiscutível que o requerimento de abertura de instrução deve conter factos
Relator: ARTUR VARGUES
Compulsados os factos que provados se encontram, resulta que o recorrente violou
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de ameaça é
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional
Relator: JORGE JACOB
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não
Relator: ALCINA RIBEIRO
Não constituem elementos típicos do crime de descaminho: a) a qualidade específica
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Provando-se uma reiteração de condutas que se traduziram, em agressões físicas