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Relator: EDGAR VALENTE
criminal imputado. No caso, não obstante o recorrente afirmar que os factos alegados constituem o crime que pretende ver imputado à arguida - crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa
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Relator: EDGAR VALENTE
criminal imputado. No caso, não obstante o recorrente afirmar que os factos alegados constituem o crime que pretende ver imputado à arguida - crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa
Relator: PAULO SERAFIM
tempo descritas na douta sentença «[…] na sequência das aludidas más relações [de vizinhança], o arguido saltou o muro que divide ambas as habitações, dirigindo-se à assistente e enquanto pontapeava ... matar com dois tiros nos cornos”. IV - Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a expressão utilizada não corresponde ao “presente do indicativo” do verbo matar (“eu mato” ou “mato
Relator: ARTUR VARGUES
Compulsados os factos que provados se encontram, resulta que o recorrente violou grosseiramente normas da circulação rodoviária, como sejam a obediência ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência ... Nacional Republicana) e a circulação pela via mais à direita. E, indubitavelmente que o arguido, ao imprimir velocidade acrescida ao veículo que tripulava e embater deliberadamente na parte lateral traseira
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) Após opção pela aplicação de pena de multa, o Juiz , deparando
Relator: ALBERTO MIRA
O crime de frustração de créditos é um crime doloso, porquanto se
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Um episódio, reportado na matéria de facto provada, traduzido em ofensas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram
Relator: PAULO SERAFIM
I – No crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) Não se mostrando provado que o arguido procedeu à introdução – ainda
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Verificado o circunstancialismo das alíneas a) e b) do n.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – A natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal do procedimento contraordenacional
Relator: JORGE JACOB
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não
Relator: ALCINA RIBEIRO
Não constituem elementos típicos do crime de descaminho: a) a qualidade específica
Relator: LUÍSA ARANTES
Sendo elemento típico do crime de consumo de estupefacientes que a detenção
Relator: JORGE TEIXEIRA
A conduta da arguida que, com foros de seriedade, se dirige à
Relator: MARIA AUGUSTA
I- No crime de difamação a imputação de um facto ou a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Provando-se uma reiteração de condutas que se traduziram, em agressões físicas
Relator: MARIA AUGUSTA
O crime de burla é um crime de dano, que se consuma