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  1. TRCcitado por 6

    89/12.0EACBR.C1

    Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA

    factos meramente circunstanciais ou numa descrição da mesma realidade fáctica de maneira diferente, antes consubstanciando a necessária concretização em termos factuais de conceitos de direito, indeterminados ou conclusivos inscritos ... initio, por ausência da descrição completa dos respectivos elementos típicos, não configurava crime em conduta penalmente típica. IV - Percepção diferente não decorre da fundamentação do acórdão do STJ de Fixação