17/07.4GBORQ.E2
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O tipo objetivo do crime de violência doméstica tem por referência
Relator: RENATO BARROSO
I - A decisão da autoridade administrativa não é uma sentença penal, nem
Relator: ANA BACELAR
I – Como elementos essenciais à sua afirmação, o dolo pressupõe – (i) o
Relator: JOÃO CARROLA
1. O dolo consiste, pois, no conhecimento e vontade de praticar o
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo de crime imputado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nas situações de contraordenações laborais não é de aplicar o disposto
Relator: FERNANDO PINA
A atitude psicológica do agente para com o facto, i. e., as
Relator: SÉNIO ALVES
I. É do factualismo provado e não provado que há que partir
Relator: CRUZ BUCHO
I – Entende o Tribunal a quo, que os” factos imputados ao arguido