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  1. TRG

    245/13.3TBVRL-C.G2

    Relator: ANA CRISTINA DUARTE

    preceituada no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida ... antiga, e só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos. 3 – É necessária, ainda, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação