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  1. TRG

    6499/15.3T8GMR.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    entre os cônjuges (art.os 1688.º e 1788.º do C.C.) e os seus efeitos produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem ... propositura da acção no que tange às relações patrimoniais entre os cônjuges. Retrotraindo os efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, entram na partilha todos os bens