5403/18.1T8VIS.C1
Relator: JORGE ARCANJO
prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso. c) A norma do art. 47º, nº 3 do CPC, assim interpretada, não é materialmente
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Relator: JORGE ARCANJO
prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso. c) A norma do art. 47º, nº 3 do CPC, assim interpretada, não é materialmente
Relator: ANSELMO LOPES
Penal regula a correcção da sentença no artº 380º mas não dispõe de qualquer norma que regule a eventual suspensão do prazo para interposição de recurso quando tenha sido requerida ... suprida com as normas do processo civil, nos termos do artº 4º do Código de Processo Penal. V – Quer na lei processual civil quer na processual penal, por razões evidentes
Relator: CARLOS QUERIDO
vínculo justifica-se, por ocorrer no âmbito de uma relação contratual tutelada por normas deontológicas. A continuidade em funções durante o referido prazo, após a notificação da renúncia e apesar ... nada têm a ver com a suspensão da instância ou de qualquer prazo processual (nessa matéria rege o n.º 3, por expressa remissão do número anterior
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ónus que impende sobre o credor que requeira a declaração de insolvência. 3 – A norma do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação ... articulado anterior, quando tinha sido expressamente alertada para as consequências da sua inacção processual. 5 – A consequência do não recebimento da oposição é a mesma da não dedução, devendo
Relator: ANSELMO LOPES
I – A norma do artº 27º, nº 1 do Código da Estrada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário(da relatora): I - A não reclamação de crédito no PER nos
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Sendo o objecto do processo anterior parcialmente idêntico ou conexo com
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: JORGE DIAS
I - Como resulta do art. 49, n.º 3, do CP, o
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I – Para a determinação do valor da causa, nos termos do art
Relator: TELES PEREIRA
I – A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: HÉLDER ALMEIDA
I. A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: COELHO DE MATOS
O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à