507/12.7TBSEI.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros
Relator: HÉLDER ALMEIDA
inflexão em momento ulterior – mais precisamente até à peça saneadora -, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já operantes, mas de cujo devido alcance, nesse
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
construções realizadas pelos Réus, impede que estes, em nova acção autónoma, venham invocar a aquisição da propriedade dos mesmos anexos com fundamento na acessão industrial imobiliária. IV- Se na anterior
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
efeito oposição fundamentada. II. O bom fundamento da oposição prende-se com a violação das garantias de defesa do réu, cumprindo indagar se, instaurada nova acção perante o Tribunal competente
Relator: Helena Lopes
fundamento na preterição da formalidade prevista no art. 100º do CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
solicitada a promoção do respetivo registo. (ii) A partir desse momento, o cessionário, como novo titular da quota, passa a ser o único sujeito legitimado a exercer perante a sociedade ... continue a poder exercer os referidos direitos durante a pendência da ação que, com fundamento na inexistência do título, pretende intentar para a declaração de nulidade daquele registo
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
caso julgado), pode estabelecer-se da seguinte forma: se no processo subsequente nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos ... negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira
Relator: JOÃO NUNES
produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse ... tivesse direito a uma determinada tabela salarial prevista para “professores licenciados e profissionalizados” com fundamento que a profissionalização da trabalhadora não abrangia as diversas áreas que leccionava, improcedente tal fundamento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada