76/15.6T8LRA.C1
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
genérica) de que os justificantes não são os proprietários do prédio cuja aquisição foi justificada. II- A procedência tem como efeito tão só que se considere impugnado o facto justificado
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Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
genérica) de que os justificantes não são os proprietários do prédio cuja aquisição foi justificada. II- A procedência tem como efeito tão só que se considere impugnado o facto justificado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
pela sociedade – deve ser excluída se tal perigo tiver sido alegado de forma meramente genérica e abstrata e que não permita suportar um juízo no sentido de a sua concretização ... numa lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende tutelar. (v) Os factos relativos à quota, incluindo, portanto, a cessão, pertencem ao rol daqueles cujo registo é feito
Relator: BARATEIRO MARTINS
próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação). A tal convenção/estipulação contratual ... cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, não podem as partes dar-lhe um conteúdo genérico, referindo e reportando a faculdade de resolver o contrato ao não cumprimento de todas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
não podem deixar de cumprir a obrigação de pagamento das rendas com fundamento no facto de o senhorio não cumprir a obrigação da fazer obras no locado, obrigação essa meramente ... sempre foi habitado apesar dos vícios que os réus alegam de forma genérica e difusa. Donde, tais vícios, a existirem, não podem justificar o não pagamento da renda. (Sumário
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O artº 2º do regime procedimental das acções declarativas para cumprimento
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- No contrato de mediação imobiliária a prestação da mediadora só se
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- Em processo abreviado, a não realização da audiência de julgamento no
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
O contrato de empreitada pode ser revogado em qualquer momento por mera
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Se, numa ação com vários réus, algum deles contestar, os
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Do princípio da dualidade das partes, característico dos processos de jurisdição
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nenhum dos operadores do sistema judicial está a salvo das falhas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo