1463/07.9TBCNT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Um contrato de trabalho nulo, celebrado com o Estado, cessado por
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Do princípio da dualidade das partes, característico dos processos de jurisdição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Resolvido o contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – É de qualificar como empreitada de consumo a obra de reabilitação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do
Relator: JOÃO NUNES
A declaração de insolvência com carácter limitado, nos termos previstos nos artigos
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1 - Antes de deitar mão da notificação edital o tribunal deve realizar
Relator: HELENA MELO
1. A omissão na matéria de facto provada e não provada de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: TELES PEREIRA
I – Face à declaração de incompetência material do Tribunal, proferida findos os
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O incumprimento dos prazos constantes dos n.ºs 3 e 4
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A impossibilidade de o devedor solver os seus compromissos, o que
Relator: ANSELMO LOPES
Do acórdão I – O pagamento voluntário da coima nos termos do artº