2668/04
Relator: COELHO DE MATOS
pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº 2 do artigo 1789.º do Código Civil, pode ser formulado após o trânsito da sentença que o decretou
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Relator: COELHO DE MATOS
pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº 2 do artigo 1789.º do Código Civil, pode ser formulado após o trânsito da sentença que o decretou
Relator: REGINA ROSA
redacção anterior à introduzida pela Lei nº 61/08, de 31/10) que os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção, a não ser que a falta ... tocante às relações patrimoniais ocorre ou à data da propositura da acção de divórcio ou à data fixada na sentença em que cessou a coabitação (artºs 1688º e 1789º
Relator: COELHO DE MATOS
pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº 2 do artigo 1789.º do Código Civil, pode ser formulado após o trânsito da sentença que o decretou
Relator: JACINTO MECA
efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio, pelo que o acervo patrimonial estabiliza-se na data da propositura da acção e é a partir ... inventário respectivo, tendo sempre por referência a data em que a acção de divórcio deu entrada em tribunal, a menos que a situação se enquadre no nº 2 do artigo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
delapidações e abusos que o outro possa cometer durante a pendência da acção de divórcio. II - É admissível a cumulação da restituição da prestação realizada (por via do efeito resolutivo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
entrada em vigor a Lei n.º 61/2008, de 31.10, o modelo do divórcio-rutura, nos termos do qual o fundamento do divórcio é a falência da comunhão conjugal, abstraindo ... qualquer declaração de culpa dos cônjuges. (v) Em decorrência, os efeitos patrimoniais do divórcio estão relacionados exclusivamente com a cessação do casamento, não constituindo uma sanção para qualquer
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No que concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1
Relator: HELENA MELO
1. A omissão na matéria de facto provada e não provada de
Relator: JORGE ARCANJO
1. O incidente da reclamação contra a relação de bens, deduzido em
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia como o disposto no artigo 824º, nº 2 do
Relator: ARTUR DIAS
I – A simples separação judicial de bens, a que respeitam os artºs