3914/20.8T8BRG.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do artigo 233.º, n.º 2, alínea b
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O contrato de prestação de serviços, cuja definição se encontra no
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a carta para citação do réu sido remetida para a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A declaração de nulidade de determinado acto, implica, nos termos do
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como
Relator: MOISÉS SILVA
i) A falta de resposta à reconvenção tem como consequência direta terem
Relator: EDUARDO AZEVEDO
“I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I – O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Sendo a revisão da incapacidade promovida em juízo pelo sinistrado ao
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Do regime decorrente do Código de Processo Tributário decorre que tendo