00738/98
Relator: Helena Lopes
igual conteúdo decisório. XII - Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração
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Relator: Helena Lopes
igual conteúdo decisório. XII - Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
implica necessariamente a inutilização de toda a actividade processual até então desenvolvida, podendo ser aproveitados os articulados a solicitação do autor, pretensão a que apenas o réu poderá obstar, deduzindo ... numa e outra jurisdições, é de considerar infundamentada a oposição deduzida pela ré ao aproveitamento dos articulados produzidos no âmbito de procedimento injuntivo que correu termos perante tribunal judicial
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
prolação de despacho de aperfeiçoamento da petição inicial. 2 – O réu revel não pode aproveitar a notificação para se pronunciar sobre a petição inicial aperfeiçoada, nos termos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
pelo respectivo teor, a defesa constante da oposição oferecida por um dos requeridos aproveita ou não os restantes. Essa competência cabe apenas ao juiz, na fase contenciosa. II - De harmonia
Relator: BARATEIRO MARTINS
satisfação ou garantia do direito do credor. 2 - Substituição (sub-rogação) que não aproveita apenas ao credor que a exerce, mas a todos os credores; uma vez que os bens
Relator: JAIME FERREIRA
necessários para o efeito. II - Da sentença declarada nula não é possível retirar qualquer aproveitamento jurídico ou considerar como relevante qualquer decisão nela contida, cabendo ao Tribunal de recurso apenas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: COELHO DE MATOS
O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica
Relator: COELHO DE MATOS
O pedido de retroacção dos efeitos do divórcio, nos termos do nº
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- No âmbito deste incidente de despejo imediato, o arrendatário pode discutir
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Se, numa ação com vários réus, algum deles contestar, os
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Do princípio da dualidade das partes, característico dos processos de jurisdição
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Tendo em conta que a confissão judicial escrita (por exemplo nos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No que concerne à renovação das deliberações anuláveis, o art. 62º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Nas acções em que é obrigatória a constituição de advogado, a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al