682/07.2YXLSB.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE
defenda tese contrária. VIII- Indagar se uma dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar
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Relator: CECÍLIA AGANTE
defenda tese contrária. VIII- Indagar se uma dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar
Relator: MOISÉS SILVA
provocado em relação à capacidade para o trabalho em geral. ii) o fator 1.5 aplica-se também à IPP no caso desta se cumular com IPATH. ii) se for requerida
Relator: AZEVEDO MENDES
execução, e aos factos extintivos, a ele respeitantes, ocorridos antes da declaração de nulidade, aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato constantes do Código do Trabalho
Relator: HÉLDER ROQUE
registo da aquisição seja anterior ao registo da acção. 2. Não se aplicando, quanto ao dono da coisa, perante o qual o contrato é ineficaz, a nulidade resultante da venda
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
número anterior os actos constitutivos das sociedades e respetivas alterações, a que se aplica o disposto no Códigodas So-ciedades Comerciais (...) “ ), não se mostrando provada nos autos a previsibilidade
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo Civil. II- Ao contrato de trabalho serviço doméstico aplicam-se as regras gerais do Código do Trabalho compatíveis com as particularidades inerentes à atividade desenvolvida ... Trabalho - e se ocorrer facto extintivo antes da declaração de nulidade do contrato, aplicam-se as normas sobre a cessação do contrato - artigo 123.º do Código do Trabalho. (sumário
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
entrado na fase do incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, haverá que aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º4/2014 e colocar-se-á a questão de saber ... meramente obrigacional, constitui um acto lícito e não culposo. III- Assim sendo não deve aplicar-se o disposto no artigo 442º n.º 2 do Código Civil
Relator: FERNANDES DA SILVA
negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade – v. g. o despedimento – aplicam-se as regras respectivas, como se o contrato fosse válido. VI – Porém ... posto de trabalho – artº 436º, nº 1, do Código do Trabalho -, este não pode aplicar-se nos casos em que o contrato é nulo/inválido, face ao que também
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
termos do art. 359 CC (nulidade e anulabilidade da confissão), direta ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão (…), e segundo outros
Relator: PEDRO MAURÍCIO
C.P.Civil na versão anterior a 2013, o respectivo entendimento tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo
Relator: FELIZARDO PAIVA
ficciona como se esta lei nunca tivesse existido, ou seja, passam a aplicar-se as normas que foram revogadas, ou as regras que foram substituídas. IV – Desta forma, o contrato
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
recuperação (aprovado e homologado no PER) contém um conjunto de medidas que se aplicam apenas à sociedade a revitalizar, vinculando-a a ela e aos respectivos credores; mas não vincula
Relator: MOISÉS SILVA
Constitucional, produz efeitos a partir da data da sua publicação, pelo que não se aplica a factos anteriores
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
seus titulares reunidos numa organização que, de algum modo, facilite a sua prossecução. IV – Aplica-se ao regime de adaptabilidade grupal, previsto nos arts. 205.º e 206, nºs
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
adquirente a titulo oneroso e de boa fé age com base no registo, deverá aplicar-se o regime estabelecido no art 17º/2 do Código do Registo Predial. VII - Assim
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
sistema de registo predial. IV) - O nº. 3 do artº. 263º do NCPC aplica-se apenas aos casos em que não há habilitação e, consequentemente, o transmitente não é processualmente
Relator: GOMES DE SOUSA
realidade – saber da residência do arguido e sua efectiva notificação – que permite apurar da aplicabilidade do nº 2 do artigo 334º. Não se sabendo isso não se sabe da real
Relator: MOISÉS SILVA
não tem como efeito imediato a condenação nos termos pedidos, devendo o juiz aplicar o direito de modo que o pedido só proceda na exata medida
Relator: JORGE ARCANJO
constituição do direito de indemnização (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), não se aplica aos factos anteriores
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
alínea a) do mesmo artigo se consigna e que preceitua que não se aplica o disposto no artigo anterior, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos