Parecer n.º 19/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
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Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 229.º do Código de Processo Civil não é aplicável nas notificações do BNA aos arrendatários relativos aos requerimentos de despejo. 2 – Se tiver ocorrido a alteração de domicílio ... aceite ou conhecida do senhorio, em sede de procedimento especial de despejo, este não pode indicar a morada previamente convencionada, sob pena de, assim não sendo, em caso de frustração
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Os condutores de veículos de longo curso não habitam, residem ou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - É na petição inicial da Autora e no momento em
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: RENATO BARROSO
I - Para a configuração da noção de domicílio, susceptível de agravar o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Atendendo à primazia do direito comunitário relativamente ao direito dos Estados
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Ressalvadas situações especiais, não sendo o executado uma pessoa colectiva, nem se
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: GOMES DA SILVA
1. Fala-se de “competência”; quando reportada à fracção do poder jurisdicional
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3