TRG
2401/20.9T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
regra geral do art. 4º, do Regulamento (EU) nº 1215/2012, ou seja, é competente o Tribunal desse outro Estado e não o português onde tal causa foi desencadeada ... instância se julgou incompetente, de facto novo (lugar da prestação), tendente a consubstanciar o foro alternativo estabelecido na regra especial do art. 7º, nº 1, al. a), do mesmo Regulamento