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  1. TRG

    2401/20.9T8GMR.G1

    Relator: JOSÉ FLORES

    regra geral do art. 4º, do Regulamento (EU) nº 1215/2012, ou seja, é competente o Tribunal desse outro Estado e não o português onde tal causa foi desencadeada ... instância se julgou incompetente, de facto novo (lugar da prestação), tendente a consubstanciar o foro alternativo estabelecido na regra especial do art. 7º, nº 1, al. a), do mesmo Regulamento