954/21.3 BELSB
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”. II- Sendo que o mesmo normativo
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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho”. II- Sendo que o mesmo normativo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
pressupostos da união de facto, não é necessariamente a morada correspondente ao domicílio fiscal, mas é aquela que decorre do artigo 82.º do Código Civil (domicílio voluntário geral
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Assente que o réu tem habitação no Brasil, a qual constitui o seu domicílio fiscal e o principal local onde reside, e que tem também habitação em Loulé, na qual
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O n.º 2 do artigo 229.º do Código de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: FONTE RAMOS
1. Como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência, para que se possa