Parecer n.º 19/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
18 resultados
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
alteração de domicílio que foi aceite ou conhecida do senhorio, em sede de procedimento especial de despejo, este não pode indicar a morada previamente convencionada, sob pena de, assim não
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
CPTA). IV- A exigência da identificação das partes na petição inicial, e especialmente do autor, é de longínqua memória e explica-se, desde logo, por razões substanciais e processuais, atinentes
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
esclarecimento célere daquela criminalidade, assente na sua missão primordial de coadjuvação às magistraturas, em especial à Magistratura do Ministério Público, no âmbito da investigação da criminalidade, conferindo uma mais evidente
Relator: JOSÉ FLORES
facto novo (lugar da prestação), tendente a consubstanciar o foro alternativo estabelecido na regra especial do art. 7º, nº 1, al. a), do mesmo Regulamento, não pode ser conhecida
Relator: CATARINA GONÇALVES
nacionalidade, perante os tribunais desse Estado), que não é afastada por nenhuma disposição especial do mesmo Regulamento, os tribunais portugueses têm competência internacional para uma acção instaurada por uma seguradora
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Os condutores de veículos de longo curso não habitam, residem ou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: RENATO BARROSO
I - Para a configuração da noção de domicílio, susceptível de agravar o
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Ressalvadas situações especiais, não sendo o executado uma pessoa colectiva, nem se
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: GOMES DA SILVA
1. Fala-se de “competência”; quando reportada à fracção do poder jurisdicional
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O subsidio de alojamento previsto no artigo 1 do Decreto-Lei