235/14.9JELSB
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não-domiciliárias, a regra é a ordem ou autorização depender de despacho da autoridade judiciária competente (artigo 174º, nº 3 do C.P.P.). 6 - Se há uma evidente desconformidade – contradição flagrante
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não-domiciliárias, a regra é a ordem ou autorização depender de despacho da autoridade judiciária competente (artigo 174º, nº 3 do C.P.P.). 6 - Se há uma evidente desconformidade – contradição flagrante
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
medidas cautelares e prevenir os riscos que a espera pela intervenção prévia da autoridade judiciária competente possa acarretar para a prova. IV - Equacionar que os inspetores da PJ estão impedidos
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - É na petição inicial da Autora e no momento em que surge em juízo que se deve encontrar a relação material controvertida delineada por si que permite definir ... regra geral do art. 4º, do Regulamento (EU) nº 1215/2012, ou seja, é competente o Tribunal desse outro Estado e não o português onde tal causa foi desencadeada
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O n.º 2 do artigo 229.º do Código de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Os condutores de veículos de longo curso não habitam, residem ou
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - No requerimento em que argui a incompetência territorial do tribunal para
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: RENATO BARROSO
I - Para a configuração da noção de domicílio, susceptível de agravar o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Atendendo à primazia do direito comunitário relativamente ao direito dos Estados
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª As contra-ordenações previstas no Código da Estrada e na
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3