TRCsó sumário
3420/99
Relator: SERRA BAPTISTA
cujo conteúdo não deve ser inserto na matéria quesitada, pois não se destinam a articular factos, mas sim a comprová-los. II - O valor probatório dos documentos particulares é livremente
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Relator: SERRA BAPTISTA
cujo conteúdo não deve ser inserto na matéria quesitada, pois não se destinam a articular factos, mas sim a comprová-los. II - O valor probatório dos documentos particulares é livremente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a actuação
Relator: LUÍS CRAVO
I – O documento particular que o vendedor entrega ao comprador, designado literalmente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A competência material para conhecimento do pedido de regularização das contribuições