439/13.1TBTND.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
verificação de um dano, na esfera jurídica do tomador do seguro ou de terceiro. VI - Pela celebração do contrato, o tomador do seguro fica vinculado ao pagamento do prémio
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
verificação de um dano, na esfera jurídica do tomador do seguro ou de terceiro. VI - Pela celebração do contrato, o tomador do seguro fica vinculado ao pagamento do prémio
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ocasião, ter apresentado fundamentação equivalente àquela que, mais tarde, serviu de apoio ao seu terceiro pedido de junção de documentação aos autos. 10 – Se foi a própria parte a negligenciar
Relator: PAULO REIS
determinar a realização de diligências de natureza probatória, designadamente requisitar documentos junto de terceiros, constitui uma concretização do princípio do inquisitório, expressamente consagrado no artigo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
apurar factos desnecessários para dirimir o litígio. III. Visando os documentos em poder de terceiro provar factos que não se enquadram no objeto do litígio e, consequentemente, não têm interesse
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
artº 512º do CPC, tendo em vista a requisição de documentos em poder de terceiros (artº 531º do CPC) para prova de factos por ele alegados na petição inicial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Não pode conhecer-se da impugnação da decisão do tribunal a
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Não há lugar à revisão da sentença quando o pedido assenta em
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Tendo a audiência final iniciado a 17/02/2025 e o requerimento
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O critério legal do prejuízo para os credores abrange, além da hipótese
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A argumentação expendida pelo recorrente como fundamento do pedido de reforma do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – A inversão do ónus da prova, tal como se encontra prescrita
Relator: FRANCISCO MATOS
I - As propostas de plano de insolvência, destinadas à manutenção em atividade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A prova da propositura e do teor de processos de execução