2409/21.7T8VCT-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Não é extemporâneo o requerimento de prova apresentado pelo A. na sequência
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova. 4 – Cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I – Nos termos do artigo 423.º do CPC, os documentos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Em momento posterior ao prazo de 20 dias antes da data