TRE
35/25.0T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
responde às exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque
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Relator: PAULA DO PAÇO
responde às exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
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