35/25.0T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada prova documental junta
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Relator: PAULA DO PAÇO
poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal. II- Nada impede que no articulado de resposta às exceções da contestação, seja também impugnada prova documental junta
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
união entre os princípios da autorresponsabilização das partes, da preclusão e da eventualidade impede que a questão da inquisitoriedade seja mobilizada num estádio final da acção, dado que, após
Relator: VERA SOTTOMAYOR
verifique uma intenção inequívoca de destruir ou ocultar meios de prova para impedir a contraparte de efectivar o seu direito. II - Só as situações em que a parte culposamente impossibilite
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
relevante, sendo que neste âmbito se admite como possível a invocação do justo impedimento enquanto contendo um princípio geral de direito com plena valia e aplicação neste domínio
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na petição inicial o autor deve cumprir, fundamentalmente, os requisitos
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Tendo a audiência final iniciado a 17/02/2025 e o requerimento
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O critério legal do prejuízo para os credores abrange, além da hipótese
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não podem confundir-se as causas de nulidade da sentença, tout
Relator: JAIME PESTANA
A norma contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea f
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. No incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º