3972/25.9T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
petição inicial. 6. E também não pode declarar deserta a instância, invocando a continuada omissão do autor na junção dos documentos, pois o impulso processual não está dependente desse comportamento
10 resultados
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
petição inicial. 6. E também não pode declarar deserta a instância, invocando a continuada omissão do autor na junção dos documentos, pois o impulso processual não está dependente desse comportamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Fora do âmbito de aplicação do art.º 423.º do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A inobservância, por parte da recorrente, do que lhes é imposto
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Não pode conhecer-se da impugnação da decisão do tribunal a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Tendo a audiência final iniciado a 17/02/2025 e o requerimento
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: FRANCISCO MATOS
I - As propostas de plano de insolvência, destinadas à manutenção em atividade
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. No incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º