439/13.1TBTND.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
até ao encerramento da discussão (por impossibilidade ou superveniência), ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. III – Pretendendo
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
até ao encerramento da discussão (por impossibilidade ou superveniência), ou ainda quando a sua apresentação se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. III – Pretendendo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. 6 – O princípio da eventualidade significa que, face ao risco
Relator: MARIA JOÃO MATOS
carácter não dilatório (isto é, não ter a apresentação do documento apenas o propósito de dilatar o termo do processo). II. Serão impertinentes os documentos que se destinem a provar ... juntos depois de iniciada a audiência final só serão admitidos desde que a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento, isto é, por superveniência objectiva (o documento
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
não apresentação dos documentos de habilitação no prazo ou no modo para o efeito fixado importa a caducidade da adjudicação, sendo que se admite a possibilidade de ser concedido ... prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta no caso dessa falta resultar de facto que não seja imputável ao adjudicatário. II. Cabe à entidade adjudicante emitir
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Para que o depoimento de uma testemunha constitua uma ocorrência posterior
Relator: JAIME PESTANA
A norma contida no artigo 24.º, n.º 1, alínea f
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
admissibilidade dos documentos em causa exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: - documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou seja, documentos que não tenha sido possível ... parte do n.º 3 do art. 423.º], - ou documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior [2.ª parte
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
justificação atendível (n.º 2); após este momento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
realize a audiência, apenas se admite a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude
Relator: FONTE RAMOS
até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior ... última situação (n.º 3 do referido art.º), deverá demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a mesma se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos. II – Num contexto
Relator: Paulo Moura
CPPT, deve ser interpretada no sentido de que também abrange a falta de apresentação ou de notificação dos documentos em que se sustenta o ato tributário, pois são esses documentos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prova da propositura e do teor de processos de execução fiscal exige a apresentação de certidões extraídas desses autos, os quais configuram documentos existentes em serviços do Estado