61-2001
Relator: ARTUR DIAS
firmar através dos factos conhecidos foi quesitado, o momento adequado e o das respostas aos quesitos; se não foi quesitado, é o da fundamentação da sentença. VIII- No actual estádio
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Relator: ARTUR DIAS
firmar através dos factos conhecidos foi quesitado, o momento adequado e o das respostas aos quesitos; se não foi quesitado, é o da fundamentação da sentença. VIII- No actual estádio
Relator: GARCIA CALEJO
prova, se dê como provados factos contrários aos constantes na declaração. III - As respostas aos quesitos não têm que ser meramente afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas ou explicativas
Relator: GONÇALVES FERREIRA
qualquer influência na sorte da acção. 4) Não violam o princípio dispositivo as respostas explicativas aos quesitos que se socorrem de factos instrumentais não alegados; 5) A impugnação de documento
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A impugnação da decisão de facto, para ser credível em sede
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: PAULO AMARAL
I- Se o documento particular que titula um contrato de aluguer de
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Verifica-se a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Prescrita a obrigação cambiária constante do cheque, este poderá continuar a
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – As (eventuais) omissões processuais praticadas na audiência de discussão e julgamento
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - Constando o contrato de um documento particular, a respectiva força probatória
Relator: SILVA RATO
1 - A alteração do disposto na alínea b), do n.º2, do
Relator: GARCIA CALEJO
Só as declarações contrárias aos interesses do declarante, constantes de documento particular