2460/07.0TBFAF.G1
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
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Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Compete desde à Recorrente/Autora a prova dos factos constitutivos do
Relator: PAULO REIS
I - A força probatória plena de documento particular autenticado, denominado “mútuo com
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: RAQUEL TAVARES
I - A força probatória do documento particular reconhecida pelo artigo 376º do
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: FRANCISCO MATOS
I - O documento particular só pode haver-se por autenticado quando o
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - No julgamento da matéria de facto não deve dar-se como
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O documento autêntico garante o que tiver sido praticado pela entidade
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. Tendo sido declarado por uma parte à outra, num aditamento escrito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I - A sentença é nula quando não são apreciadas questões invocadas pelas
Relator: PAULO VALÉRIO
I - A atribuição de competência a advogados, solicitadores, correios, etc., para a
Relator: FILIPE CAROÇO
Age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium