TRG
1730/21.9T8BCL.G2
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Decorre do n.º 2 do art.º 358.º do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Uma declaração confessória de dívida, quando inserta num documento particular cuja