374/13.3TUEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
pode ser admitida quando valores mais elevados se impõem, ou seja, o sacrifício imposto apenas tem razão de ser perante a inevitabilidade de razões da maior importância para a sociedade
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Relator: PAULA DO PAÇO
pode ser admitida quando valores mais elevados se impõem, ou seja, o sacrifício imposto apenas tem razão de ser perante a inevitabilidade de razões da maior importância para a sociedade
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
sido efectuada na sua presença pelo respectivo signatário. E sendo respeitados todos os requisitos impostos por lei (Portaria 657-B/2006), ficamos perante um documento autenticado, com a força probatória
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
dever de informação); 2º- ilicitude (desconformidade entre a informação que lhe era legalmente imposta e a que efetivamente prestou ao demandante); 3º - culpa (que se presume em caso de violação
Relator: VITAL LOPES
concluir pela alegada inexistência daqueles factos tributários – se em impugnação da liquidação de imposto a que deram origem, aquele logra demonstrar factos decisivos que contrariam o que resulta dos documentos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
documentos ou por confissão reduzida a escrito, extraindo ainda dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência. V - A «impugnação» a que alude o artigo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Estabelecida a autoria do documento, por falta de impugnação da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o