113/10.0TBMNC.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Mostrando-se um documento particular devidamente impugnado processualmente, a impugnação (por
Relator: FRANCISCO MATOS
I - O documento particular só pode haver-se por autenticado quando o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O art. 394º do C. Civil proíbe a prova testemunhal, nomeadamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Sendo apresentado como título executivo um documento particular subscrito pelo executado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I - A sentença é nula quando não são apreciadas questões invocadas pelas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A assinatura de um documento particular considera-se verdadeira, quando reconhecida
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1 - Ainda que seja defensável sustentar-se que é sobre o credor
Relator: FILIPE CAROÇO
Age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de
Relator: ALBERTO RUÇO
Face à taxatividade assinalada aos títulos executivos, previstos no artigo 46.º