465/12.8TBBBR-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
lícito afirmar que desconhece quem é a pessoa que lhe emprestou tal quantia, porque tal declaração equivale a confissão dado tratar-se de facto pessoal
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
lícito afirmar que desconhece quem é a pessoa que lhe emprestou tal quantia, porque tal declaração equivale a confissão dado tratar-se de facto pessoal
Relator: ARTUR DIAS
Abstractamente, qualquer documento que contenha a assinatura genuína da pessoa a quem é atribuída a assinatura impugnada, permitindo a comparação das duas, é susceptível de constituir, para efeitos do artº ... conclua ou não pela probabilidade de a assinatura impugnada não ser do punho da pessoa a quem é atribuída. III- No caso “sub judice”, embora a carta de condução seja
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
decide alguma das questões suscitadas pelas partes que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outra ou se conheça de questões que não podiam ser conhecidas. Qualquer argumento usado ... qual um Advogado certifica que a assinatura constante do documento anexo pertence à pessoa em causa, em virtude de ter sido efectuada na sua presença pelo respectivo signatário. E sendo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Verifica-se a nulidade da sentença prevista na alínea c) do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A norma do art. 703º do NCPC, articulada com o art
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Conhecido o tradicional entendimento de que a causa de pedir é
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: CARVALHO GUERRA
1. A exequibilidade conferida por lei aos documentos particulares assenta na aparente
Relator: LUIS CRAVO
1.- No particular dos “títulos executivos”, vigora o princípio da tipicidade ou
Relator: MATA RIBEIRO
1 - A eficácia retroativa da lei processual é admitida, por via, por
Relator: EVA ALMEIDA
I - Os documentos particulares (cessão de quotas) assinados pelo autor, apenas provam
Relator: CARVALHO GUERRA
I. De acordo com o disposto no artigo 46º, c) do Código
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Impugnada a assinatura aposta no documento particular, que à data constituía
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Pretendendo o exequente executar bens de terceiros vinculados em garantia real
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 -Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação