433/14.5TBSCD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os documentos particulares, relativos a contratos de mútuo celebrados pelas caixas
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando estamos perante um documento particular, que foi directa e cabalmente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: VÍTOR AMARAL
1 - À luz do NCPCiv. [art.º 703.º, n.º 1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A «impugnação» a que alude o artigo 374.º, n.º
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I – O Ac. do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de
Relator: PAULO VALÉRIO
I - A atribuição de competência a advogados, solicitadores, correios, etc., para a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O artigo 510.°, n.° 1, alínea b), do Código do Processo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código