257/14.0TTPTM.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro
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Relator: MOISÉS SILVA
Constitui documento executivo o documento particular assinado pela credora e um terceiro
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A nulidade por excesso de pronúncia apenas emerge se o juiz
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A nulidade prevista no art. 615º,1,d CPC reconduz-se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Constitui título executivo o documento particular autenticado que importe a constituição
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Atestando a entidade documentadora (solicitador) que os outorgantes lhe declararam que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Impugnado um crédito reclamado na insolvência, e ainda que reconhecido pelo
Relator: ISABEL FONSECA
1. O documento autêntico não faz prova plena quanto à veracidade das