2996/12.0TBFIG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se o decisor de facto da 1ª instância formou a sua
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O documento autêntico não fia a veracidade das declarações negociais que
Relator: ISABEL SILVA
A não realização da contraprova, no caso em que existe declaração de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Dado o disposto no art.º 707.º do CPC, o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A parte inicial do n.º 4 do art.º 607º
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendia que o direito de indemnização
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. A junção de documentos em sede recurso encontra-se balizada pelos
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por
Relator: FONTE RAMOS
1. Quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Um documento autêntico apenas faz prova plena quanto aos factos referidos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A escritura pública constituiu título executivo enquanto documento autêntico que importa
Relator: PAULO VALÉRIO
I - A atribuição de competência a advogados, solicitadores, correios, etc., para a
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Na audiência de julgamento apenas têm de ser gravadas as declarações
Relator: TÁVORA VÍTOR
1. Inserindo-se uma cláusula contratual no âmbito de um documento autêntico