245/08.5TBSTC.E2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
decisão. 3 - Os recursos visam a reapreciação ou reexame das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo
25 resultados nos descritores e sumários · 81 no texto integral
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
decisão. 3 - Os recursos visam a reapreciação ou reexame das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
autorizado pela competente autoridade militar, sem o que não poderia ser visado pelo Tribunal de Contas; 6 - Nos termos do n 3 do artigo 7 do Decreto ... acompanhem os diplomas para provimento de cargos ou lugares, submetidos ao visto do Tribunal de Contas, e fundamento da anulação do visto, por meio de acordão, importando a publicação deste
Relator: ANTÓNIO SANTOS
centena - profusão de documentos, não existe qualquer insuficiência factual que imponha ao Tribunal ad quem lançar mão do remédio a que alude o nº 4, do artº 712º
Relator: TELES PEREIRA
compete tramitar o processo especial de reforma de documentos, não o Juiz de um Tribunal de Comércio
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
embargo das disposições atinentes à repartição legal do ónus da prova, há-de o Tribunal deferir requerimento da parte em ordem a obter documentos em poder de terceiro
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
202º da Constituição, nem a faculdade, prevista no artigo 8º daquele instrumento, de um tribunal português aplicar, em sede de auxílio judiciário, normas processuais de ordem jurídica estrangeira ... possibilidade, consignada no respectivo artigo 23º, de, quanto à interdição ou inabilitação, um tribunal de uma das partes contratantes conferir a tribunal de outra competência para tomar medidas nesse âmbito
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
detentor de um documento cuja apresentação seja ordenada pelo tribunal pretender recusar-se a fazê-lo, ou pretender fazê-lo com ocultação de parte do conteúdo do documento, mediante ... invocação de que o mesmo se encontra sujeito a sigilo bancário, e decidindo o tribunal previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP no sentido da quebra
Relator: CARVALHO MARTINS
jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do N.C.P.Civil), impõe que o Tribunal da Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção ... verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
juizes do tribunal superior que compete decidir se é ou não admissível a junção de documentos em fase de recurso e, em caso afirmativo, se o conteúdo do concreto documento ... não relevante para a sua decisão II- O despacho proferido pelo tribunal a quo que se limita a admitir a junção aos autos de um documento que uma das partes
Relator: MARTINS SIMÃO
exercia funções de encarregado da venda e por isso tinha de comunicar ao tribunal os factos relativos à venda e só com a renovação do seu desígnio criminoso ... informação ao tribunal de factos falsos conseguia consolidar a sua actuação
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
respectivos estatutos foram inseridos e envia-lo ao Ministerio Publico junto do tribunal de comarca da sua sede (artigo 4, n 2 do Decreto-Lei n 594/74); tendo a associação ... Lisboa o Diario do Governo deve ser enviado ao Ministerio Publico junto do tribunal civel
Relator: LUÍS JARDIM
gravidade suficientes para justificar o seu despedimento. 5. O despedimento foi declarado ilícito pelo tribunal de 1.ª instância, apenas por razões atinentes à ineficiência do recorrente na prossecução
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
663º n.º7 do CPC): - a planta cadastral vale como documento livremente valorável pelo tribunal. - as confrontações constantes do registo predial valem apenas como início de prova
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
prova, tendo a parte atendido ao âmbito dessa advertência, não pode depois o tribunal condenar a parte em multa por a tal se opor a tutela da confiança da parte
Relator: MANUEL BARGADO
probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
documento. 2 – Já assim não será se a parte deposita confiança num acto do Tribunal e definiu a sua actuação processual com base nessa decisão, sob pena de infracção
Relator: LÍGIA VENADE
ainda que o contracrédito invocado através da compensação seja superior ao crédito exequendo, o Tribunal não pode condenar a exequente no seu pagamento. VI Não incorre em litigância
Relator: ELISABETE VALENTE
directa da simulação e sendo necessário, apurar a intenção das partes não pode o tribunal que a aprecie deixar de se valer das mais comuns presunções judiciais nesta matéria
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
conjugação com outros elementos probatórios, relevaram no juízo valorativo do julgador do tribunal de 1.ª instância, não é possível “autonomizar” e “expurgar” a prova proibida