1381/12.9TBGRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
pretensão que visa obter a junção de documentos em poder de contraparte ou de terceiro (ou de organismo oficial) não depende de tais documentos visarem a prova de factos cuja ... regime que autoriza a obtenção de documentos em poder de contraparte ou de terceiro não serve para realizar uma busca por documento cuja existência e/ou identidade não esteja concretamente determinada
Relator: HERCULANO LIMA
Advogados - Segredo profissional - Documento confidencial - Documento apresentado por terceiro
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
estabelecido na lei processual penal [artigo 113.º, n.º 2, do CPP], o terceiro dia referido na última das duas referidas normas corresponde ao terceiro dia dos três dias
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Tribunal deferir requerimento da parte em ordem a obter documentos em poder de terceiro ou da parte contrária, desde que se mostre relevante para a boa decisão da causa
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CARVALHO GUERRA
I. Ao fazer a distribuição do ónus de prova pelas partes intervenientes
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de