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Relator: J. Lino
Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ]. II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta
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Relator: J. Lino
Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ]. II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta
Relator: ANTÓNIO LATAS
determinam o libelo acusatório ou o despacho de pronúncia, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do estado de Direito democrático ... sobre o conteúdo ou implicações probatórias de documento junto aos autos pelo próprio assistente. A lei de processo pressupõe que os sujeitos processuais leiam e analisem devidamente os documentos
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda ... instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”. IV - O art. 39º
Relator: CARVALHO MARTINS
conceito mais vasto que abrange os sinais ou contramarcas e até os próprios indícios; em dimensão mais ampla do que aquela que se reconduz a noção restrita (e mais usual ... requisito da suficiência. A novidade significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque existindo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CARVALHO GUERRA
I. Ao fazer a distribuição do ónus de prova pelas partes intervenientes
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: MATA RIBEIRO
1 – O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com base
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a