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Relator: J. Lino
artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ]. II. Por regra, o meio próprio para discutir ... artigo 286.º do Código de Processo Tributário, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade