352/08.4TTCBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
falsidade. IV – Não faz sentido que por força da mera aplicação da norma processual do artº 71º, nº 2, do CPT, se dêem como provados factos contrários àqueles
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Relator: FELIZARDO PAIVA
falsidade. IV – Não faz sentido que por força da mera aplicação da norma processual do artº 71º, nº 2, do CPT, se dêem como provados factos contrários àqueles
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
confronto do regime decorrente da lei processual civil [artigo 254.º, n.º 2, do CPC] com o estabelecido na lei processual penal [artigo ... terceiro dia referido na última das duas referidas normas corresponde ao terceiro dia dos três dias úteis posteriores ao registo. II - Existe violação do segredo profissional no caso, como
Relator: ESTELITA MENDONÇA
juiz que preside à audiência cabe, no uso dos seus poderes/deveres de gestão processual, respeitado o contraditório (artigos 6.º, 7.º e 3.º do Código do Processo Civil ... 14/01/2015 estava o referido documento disponível para poder ser apresentado. Respeitadas foram, assim, as normas legais pertinentes sobre a admissão e junção de documentos em audiência de julgamento
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de
Relator: LÍGIA VENADE
I Os autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem