6750/22.3T8GMR-A.G1
Relator: LÍGIA VENADE
homologação. III A doutrina e a jurisprudência encontram-se divididas quanto ao modo de exercer a compensação por embargos de executado quanto à exigência de documento, e se este
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Relator: LÍGIA VENADE
homologação. III A doutrina e a jurisprudência encontram-se divididas quanto ao modo de exercer a compensação por embargos de executado quanto à exigência de documento, e se este
Relator: ANTÓNIO LATAS
não só porque é da mais elementar lógica e senso comum que atuem desse modo no âmbito da autonomia da sua intervenção espontânea no processo, mas também porque
Relator: CARVALHO MARTINS
decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio
Relator: HENRIQUE ANDRADE
contrato cuja nulidade se invoca, é, seguramente, algo de difícil de sufragar. III - Deste modo, não se vê que haja que tutelar a confiança gerada no credor pelo cumprimento
Relator: FERREIRA RAMOS
disposto no n 2 do artigo 265 do Codigo do Registo Civil, de modo a que o mesmo não resulte violado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos