Parecer n.º 105/1959
Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Em sequencia ao exposto, torna-se possivel concluir esta informação, resumidamente, pela
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Relator: BETTENCOURT ALBUQUERQUE
Em sequencia ao exposto, torna-se possivel concluir esta informação, resumidamente, pela
Relator: LUÍS JARDIM
representar uma pessoa, coisa ou facto - que serve para fundar a convicção dos Magistrados, não o objeto (sentença ou acórdão) que evidencia qual a convicção dos Magistrados. 2. As decisões
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A força vinculativa do caso julgado só pode ser afastada nos
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I- É aos juizes do tribunal superior que compete decidir se é
Relator: TELES PEREIRA
I – Na vertente de título representativo, uma “acção”, enquanto participação social, seja
Relator: ISABEL ROCHA
I - Do disposto no artº 3º do CPC, que consagra o princípio
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. Um requerimento no qual se leva ao conhecimento do tribunal uma
Relator: BELMIRO ANDRADE
Uma “participação de sinistro” não integra o conceito de documento por não
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- A isenção de impostos, emolumentos ou taxas pela passagem de certidões
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O texto do Acordo entre os Estados membros sobre Simplificação e