7295/08.0TBBRG-C.G1
Relator: ISABEL ROCHA
parte, conforme entenda melhor para a defesa da sua posição processual, impugnar a sua letra e assinatura, declarar que desconhece se a letra e a assinatura dos mesmos é verdadeira
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Relator: ISABEL ROCHA
parte, conforme entenda melhor para a defesa da sua posição processual, impugnar a sua letra e assinatura, declarar que desconhece se a letra e a assinatura dos mesmos é verdadeira
Relator: LÍGIA VENADE
duas hipóteses: pode provar-se a falsidade do reconhecimento e não obstante serem a letra e assinatura verdadeiras; ou pode provar-se que a assinatura é falsa e neste caso
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Lima e Antunes Varela, em comentário ao artº334.º), aliás em consonância com a letra do preceito, convergem no sentido da enfatização de que a verificação do abuso do direito
Relator: MANUEL MADURO
Serie, n 174, de 26 do mesmo mes e ano, enquanto respeitarem a letra e o espirito do diploma, tem caracter meramente informativo ou certificativo, pois se limitam a atestar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ELISABETE VALENTE
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem