1381/12.9TBGRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
fundamentos da sua discordância, os motivos que justificam que o documento conduza a um juízo diferente do efectuado pelo juiz. 3. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
fundamentos da sua discordância, os motivos que justificam que o documento conduza a um juízo diferente do efectuado pelo juiz. 3. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes
Relator: ANTÓNIO SANTOS
prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Juiz para o teor daqueles. II – Porém, uma coisa é limitar-se o julgador ... como reproduzidos documentos ou o seu conteúdo e, outra bem diferente, é dizer o Juiz quais os concretos factos que se mostram provados , v.g. a existência de um acordo entre
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas
Relator: TELES PEREIRA
materialmente competente para a reforma de “acções” sociais de uma sociedade anónima o Juiz de um Juízo Cível (de Aveiro, no caso), a quem compete tramitar o processo especial ... reforma de documentos, não o Juiz de um Tribunal de Comércio
Relator: CATARINA GONÇALVES
abrigo do disposto no art. 734º do actual CPC (820º do anterior CPC), o juiz conheça oficiosamente dessa questão, determinando, com base nela, a extinção da execução, desde
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – cfr. art. 613.º, n.º 1, do CPC. II. Contudo, excepcionalmente ... reforma da sentença (ou despacho) quando, entre outros casos, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente
Relator: ESTELITA MENDONÇA
senhora juiz acolheu este argumento, admitindo a junção por entender que, estando nos autos em causa, para além do mais, a prescrição presuntiva do crédito reclamado, conforme arts ... prestado no decurso da pretérita sessão de julgamento. É uma decisão que só ao juiz que preside à audiência cabe, no uso dos seus poderes/deveres de gestão processual, respeitado
Relator: CARVALHO MARTINS
causa e que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos em juízo, poderia modificar a decisão em sentido mais favorável à parte. 5. O documento atendível como fundamento ... decisão a rever, subsistindo antes, perante eles, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório. Designadamente, como se constata da diegese probatória consumada e da motivação/fundamentação expressa
Relator: SÓNIA MOURA
dizer, se através dessa descrição se conseguir identificar a situação de vida trazida a juízo nos seus contornos singulares, não ocorre ineptidão da petição inicial, por falta de causa
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos documentos (e outros meios de prova), considera provados e não limitar-se à transcrição literal das declarações
Relator: FONTE RAMOS
607º, n.ºs 3, 1ª parte e 4, do CPC, deverá o juiz indicar os factos provados pelos documentos. 2. A faturação é, em regra, uma operação unilateral efetuada pelo
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve
Relator: JOSÉ CRAVO
previstos no art. 696º do CPC, as quais se referem à actividade material do juiz, à situação das partes, à formação do material probatório e à preterição do caso julgado
Relator: MARGARIDA SOUSA
causa -, tem de aceitar-se a sua junção aos autos, independentemente de qualquer juízo sobre a sua aptidão para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam; II - Subjacente
Relator: ANTÓNIO LATAS
Constituição”. III - Em instrução requerida por assistente, não pode entender-se que o Juiz de Instrução se encontre processualmente obrigado a interpelar aquele sobre o conteúdo ou implicações probatórias
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
força tais documentos, por si e em conjugação com outros elementos probatórios, relevaram no juízo valorativo do julgador do tribunal de 1.ª instância, não é possível “autonomizar” e “expurgar
Relator: FERNANDO MONTERROSO
juizes do tribunal superior que compete decidir se é ou não admissível a junção de documentos em fase de recurso e, em caso afirmativo, se o conteúdo do concreto documento
Relator: FONSECA DA PAZ
fundamentação da deliberação, tratando-se apenas de manter a reserva administrativa a propósito de juízos feitos sobre o comportamento e as qualidades de pessoas
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
apreciação da admissibilidade de um documento não deve entrar o juízo sobre a força probatória do mesmo, não havendo que curar, nessa ocasião, de saber se esse documento é suficiente
Relator: ISABEL ROCHA
contraditório, resulta, inequivocamente que, em princípio, de todos os elementos de que o juiz se socorra para tomar decisões, nomeadamente documentos, deve ser dado conhecimento às partes afectadas por tais