1381/12.9TBGRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual
10 resultados nos descritores e sumários · 52 no texto integral
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova
Relator: PADRÃO GONÇALVES
decorram sob a egide do direito publico (administrativo), devem as autoridades publicas facultar aos interessados a consulta dos processos ou documentos, nos termos e para os fins indicados ... Quando os processos sejam regulados pelo direito privado, deve a Administração informar os interessados e facultar-lhes a consulta dos processos ou documentos necessarios, nos termos e para os fins
Relator: FONSECA DA PAZ
escrutínio secreto. IV - Com essa restrição ao direito de acesso não se furta ao interessado o direito de conhecer a fundamentação da deliberação, tratando-se apenas de manter a reserva
Relator: TELES PEREIRA
posse – é particularmente relevante, ou determinante mesmo, para o preenchimento da respectiva função. IV - Interessa, por isso, a existência de documentos, face à vicissitude da destruição, perdimento ou desaparecimento destes
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria Penal com a República do Paraguai”; 2º Os preceitos da referida “Convenção” não colidem com a ordem jurídica portuguesa
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Justiça, foi enviado ao Tribunal de Contas acompanhado de declarações inexactas prestadas pelo interessado, ao omitir a sua qualidade de reservista das forças armadas, e pelos respectivos serviços (da Direcção
Relator: FURTADO DOS SANTOS
objectos quando se trate de facto criminoso e na medida em que, tais causas interessam a prova daquele facto, hipoteses em que as conveniencias do segredo profissional cedem perante
Relator: MIGUEL CAEIRO
deposito provisorio sempre que a proposta tenha sido apresentada nas apontadas condições e o interessado não tenha sido intimado para regulariza-la, se o programa de concurso condicionar a perda
Relator: CANCELA DE ABREU
orientação ha muito adoptada nesta Procuradoria Geral - de não se cercear direitos a interessados por factos cuja culpa se lhes não possa atribuir -, parece-nos que merece provimento o presente