798/11.0TBCNT-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
requerente enfrente dificuldade séria na sua obtenção; II- Tal solução é imposta pela finalidade última do processo -obtenção de uma justa composição do litígio- e nasce da conciliação do princípio
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
requerente enfrente dificuldade séria na sua obtenção; II- Tal solução é imposta pela finalidade última do processo -obtenção de uma justa composição do litígio- e nasce da conciliação do princípio
Relator: FERNANDO MONTERROSO
documento que uma das partes apresentou em fase de recurso, tendo por exclusiva finalidade regular e disciplinar o andamento e a tramitação processual é de mero expediente e, por isso
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso. 2. Em bom rigor, a inutilidade só é absoluta
Relator: FERNANDA MAÇÃS
obras acompanhada de certificados de boa execução, com as menções exigidas na parte final da alínea f) do ponto 15.1; 4ª. Nos casos em que as disposições de uma directiva
Relator: LOURENÇO MARTINS
destinam a instruir o pedido de apoio judiciário como também os que têm por finalidade a instrução do processo para o qual o apoio judiciário já foi concedido
Relator: MANUEL MADURO
possivel definir em abstracto o regime juridico das "declarações" que, desvirtuadas na sua finalidade, tenham sido emitidas em circunstancias e com conteudos diversos daqueles que o Despacho lhes assinalou
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos