2104/22.0T8SLV-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
matéria da causa – cfr. art. 613.º, n.º 1, do CPC. II. Contudo, excepcionalmente, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (ou despacho) quando, entre
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
matéria da causa – cfr. art. 613.º, n.º 1, do CPC. II. Contudo, excepcionalmente, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (ou despacho) quando, entre
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revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo de excepcional, face à regra do caso julgado que, a bem da segurança jurídica, torna a decisão indiscutível
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legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III. Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo
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Relator: JORGE ARCANJO
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Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
I - Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
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