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Relator: TELES PEREIRA
Juízo Cível (de Aveiro, no caso), a quem compete tramitar o processo especial de reforma de documentos, não o Juiz de um Tribunal de Comércio
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Relator: TELES PEREIRA
Juízo Cível (de Aveiro, no caso), a quem compete tramitar o processo especial de reforma de documentos, não o Juiz de um Tribunal de Comércio
Relator: FERNANDA MAÇÃS
instalações mecânicas, que podem ser repartidas por duas empresas em conformidade com a sua especialidade; 3ª. Da interpretação conjugada, da segunda parte da norma da alínea a) do ponto ... sendo o recurso urgente previsto no Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, especialmente dirigido aos particulares concorrentes, não preclude a possibilidade de o Ministério Público recorrer contenciosamente
Relator: PADRÃO GONÇALVES
caso se verifiquem; 7 - O diploma de provimento do Lic (...) no lugar de "especialista de clinica cirurgica" - do quadro de pessoal dos serviços externos da DGSP fixado pelo Decreto ... partir de 15 de Fevereiro de 1982 - data da sua posse como "especialista de clinica cirurgica" -, pode configurar-se, anulado que seja o visto referido na conclusão 8, como
Relator: ANTÓNIO LATAS
também porque a lei processual proíbe, em geral, a prática de atos inúteis, e, especialmente em matéria probatória, a junção de provas irrelevantes, supérfluas ou inadequadas, cabendo ao requerente avaliar
Relator: HENRIQUE ANDRADE
nº1, e 376.º, nº2, do CC, posto que o dito regime, porque especial, há-de prevalecer sobre este, geral
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
gerais mencionadas no nº 2 do parecer; 4ª - O projecto em questão suscita, na especialidade, as observações constantes do n.º 3 do parecer, que poderão ser tidas em conta
Relator: LOPES ROCHA
Hooge", afundado em 1724 no mar de Porto Santo; 2 - Os mesmos documentos, em especial a declaração passada pelo Dr. Antonius Emanuel Maria Ribberink, Arquivista Geral do Estado holandes, podem
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FONTE RAMOS
1. Os documentos não são factos, mas simples meios de prova dos
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada