1158/19.0T9CTB.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
artigo 256.º do Código Penal só cobre a prática das chamadas «falsificações ideológicas», da lavra de quem foi o seu autor, constantes de documentos narrativos, isto é falsificações
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Relator: ALEXANDRA GUINÉ
artigo 256.º do Código Penal só cobre a prática das chamadas «falsificações ideológicas», da lavra de quem foi o seu autor, constantes de documentos narrativos, isto é falsificações
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
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Relator: CARVALHO GUERRA
I. Ao fazer a distribuição do ónus de prova pelas partes intervenientes
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Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
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Sumário: I. O Juiz deve enunciar os factos que, com base nos
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Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
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I Os autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada
Relator: ESTELITA MENDONÇA
A senhora juiz acolheu este argumento, admitindo a junção por entender que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os
Relator: MANUEL BARGADO
I – O princípio do contraditório só é correctamente observado se for de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - No confronto do regime decorrente da lei processual civil [artigo 254